LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – Tema: Execução penal
Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE – 2019 – TJ-PR- Juiz Substituto
De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena:
a)Não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional
b)Não interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena
c)Interrompe a contagem do prazo para a obtenção de comutação de pena
d)Interrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária
RESPOSTA – A
É o teor da súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”
As outras alternativas estão em desconformidade com as Súmulas 535 e 534 do STJ, respectivamente: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.” e “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”