DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – Tema: Recursos
Ano: 2019 Banca: UPENET/IAUPE Órgão: UPE Prova: UPENET/IAUPE – 2019 – UPE – Advogado (adaptada)
Sobre o recurso de Embargos no TST:
“Não são cabíveis os embargos para o TST, se a decisão da Turma proferida em dissídios individuais, ainda que divergir de outra turma, estiver em consonância com Súmula do TST”.
Certo ou errado?
Resposta: Certo!
Fundamento: art. 894, § 3º da CLT
Art. 894, § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Sobre o tema “recursos”, apontamos jurisprudência do TST veiculada no informativo 190:
“A parte que apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não pode interpor EMBARGOS em face da mesma decisão, pois caracterizada a preclusão consumativa da faculdade de recorrer, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões”.
No caso, a reclamante tinha apresentado embargos de declaração em face de decisão turmária que dera provimento ao recurso de revista da reclamada e, antes do julgamento do referido apelo, interpôs embargos à SDI-1, insurgindo contra a mesma decisão e sem qualquer ratificação ao embargos depois da decisão do ED.